Lisboa, 14 de Março de 2012.
O parlamento português declarou hoje, por unanimidade entre todos os partidos, que o capitão Barros Basto deve ser reintegrado no exército. A Comissão de Defesa Nacional considerou que o militar judeu foi punido por factos que se «relacionam diretamente com a prática regular da sua religião» e que o processo de que foi alvo «se traduz num processo de perseguição e discriminação religiosa».
O PSD e o CDS (que juntos, formam maioria, mas que gozam do apoio dos demais partidos) comprometeram-se a elaborar um projecto de Resolução com vista a reintegrar simbolicamente no exército o militar vítima de antissemitismo.
Há duas semanas, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (CACDLG) já havia procedido à reabilitação moral de Barros Basto, sublinhando que ele «foi separado do exército devido a um clima genérico de animosidade contra si motivado pelo facto de ser judeu, de não o encobrir, e, pelo contrário, de ostentar um proselitismo enérgico convertendo judeus portugueses marranos e seus descendentes”.
Esta decisão da CACDLG foi saudada pela Anti-Defamation League.
::A LER:: PARLAMENTO REINTEGRA BARROS BASTO NO EXÉRCITO / O resgate do capitão (um excelente texto de Miriam Assor) / Texto integral da decisão da Comissão de Defesa Nacional (clique em baixo):
Relatório Final
Petição n.º 63/XII/1.ª
Peticionária: Isabel Maria de Barros Teixeira da Silva Ferreira Lopes
Assunto: Reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Arthur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937
I – Introdução
A presente Petição deu entrada no Gabinete de Sua Excelência a Presidente da Assembleia da República (PAR) no dia 31 de outubro de 2011, em suporte de papel, cumprindo os termos legais em vigor.
A Senhora Presidente da Assembleia da República endereçou a Petição sub judice à 3.ª Comissão.
Tendo em consideração que na referida petição é invocada a «violação grave de direitos humanos e a afectação intolerável do núcleo duro dos direitos fundamentais materialmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa» a Comissão de Defesa Nacional solicitou parecer à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
Do referido Parecer, em anexo, destaca-se que a 1.ª Comissão entende “que, por força da aplicabilidade directa estabelecida no art. 18.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e em face da manifesta violação da liberdade de religião e de culto que foi perpetrada contra Arthur Carlos Barros Basto e que está assegurada pelo art. 41.º n.º 1, da mesma lei constitucional que, de acordo com o art. 16.º, n.º 2 do mesmo texto constitucional deverá ser interpretada e integrada em harmonia com o art. 18.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como mediante o estatuído no art. 10.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e ainda, pela aplicação do art. 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, o Estado português tem o indeclinável dever de deferir o pedido ínsito na Petição n.º 63/XII/1.ª, reintegrando postumamente no Exército Português o capitão Arthur Carlos de Barros Bastos.”
De destacar, igualmente, que o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias foi aprovado por unanimidade.
A peticionária solicita a reintegração no Exército do Capitão de Infantaria Arthur Carlos Barros Basto, seu avô, que foi punido com pena de separação de serviço em 1937.
No entendimento da peticionária o seu avô foi sancionado por ser judeu e praticante da religião judaica, numa “época em que campeava o antissemitismo pela Europa”.
É referido na petição que o Conselho Superior de Disciplina do Exército deu como provado que Artur Carlos Barros Basto “realizava a operação de circuncisão a vários alunos, segundo um preceito da religião Israelita que professava” e que “tomava para com os alunos atitudes de interesse e intimidade exageradas, beijando-os e acarinhando-os frequentemente”.
Refere igualmente a peticionária que essas práticas foram feitas à imagem dos judeus sefarditas de Tânger, onde o visado se converteu ao judaísmo.
Argumenta a peticionária que os factos dados como provados (parte substancial apenas por maioria) pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército se encaixam «no exercício de direitos universalmente reconhecidos a todos os homens, tratando-se de uma decisão que não tem uma linha de fundamentação, que não procede ao exame crítico dos meios de prova que foram considerados e desconsiderados, e que chega ao cúmulo de censurar Arthur Carlos Barros Basto por não ter espancado quem o denunciou».
Posteriormente, em 1975, a viúva do visado apresentou um pedido de reintegração do mesmo no Exército, que teve resposta negativa por parte do Estado-Maior General das Forças Armadas, o qual “confundiu os factos não provados por unanimidade e os factos provados, e anexou à ‘ilegalidade’ anteriormente cometida outra mais escandalosa”
Defende também a peticionária que se consubstancia uma “violação grave de direitos humanos e a afectação intolerável do núcleo duro dos direitos fundamentais materialmente protegidos pela Constituição da República Portuguesa” e, recorrendo ao “dever moral e impreterível do Estado de reparar uma violação tão grave da Lei consuetudinária internacional”, requer “à Assembleia da República que proceda à reintegração nas fileiras do Exército do Senhor seu Avô, Arthur Carlos Barros Basto”, visto se aplicar, segundo a peticionária, por força do argumento a maiori, ad minus, o Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril.
A peticionária juntou à petição os seguintes documentos:
Cópia da decisão final do Conselho Superior do Exército, de Junho de 1937, contendo menção dos factos considerados provados e não provados e o despacho ministerial de execução;
O requerimento apresentado pela viúva em 1975, dirigido ao então Presidente da República, General Costa Gomes;
O parecer do EMGFA, no sentido do indeferimento daquele requerimento.
II – CONTRIBUTOS EXTERNOS
A Comissão de Defesa Nacional entendeu enviar um medido de informação ao Ministério da Defesa Nacional sobre a situação sub judice, da qual se destaca, além da descrição dos momentos processuais deste caso:
Em 1975, a viúva do oficial em causa, requereu a aplicação do Decreto-Lei n.º 173/74 de 26 de Abril (amnistiou os crimes políticos e as infrações disciplinares da mesma natureza) e a revisão do processo instaurado, com vista à reabilitação moral e reintegração do marido, pedido esse que foi indeferido e não foi alvo de impugnação.
Em 1996, após um pedido de reabilitação do militar em causa, o Ministério entendeu por bem concluir que “consolidou-se na ordem jurídica, não enfermou de ilegalidade e por conseguinte não é susceptível de revogação ou de anulação.”
III – OPINIÃO DO RELATOR
O relator do presente relatório entende, apesar de não ser obrigatório, mas devido à importância, sensibilidade e gravidade da matéria, proferir a sua opinião, a qual expressa na seguinte forma:
Entende o relator que este processo foi ferido de ilegalidade, violou os direitos fundamentais do visado e liberdade religiosa e de culto, de que todos os cidadãos devem gozar;
Após cuidada e rigorosa apreciação dos anexos que acompanham a petição conclui que:
Este processo só teve lugar devido ao regime político que vigorava no país à época dos factos analisados, regime esse que violou reiteradamente os direitos fundamentais dos portugueses em geral, e da comunidade judaica em particular;
Da matéria em concreto do processo, verificam-se algumas contradições e muitos factos não são dados como provados por unanimidade;
Os factos que são dados como provados por unanimidade são os que se relacionam diretamente com a prática regular da sua religião:
“o mesmo oficial tomava para com os alunos, rapazes de 17 anos e mais, atitudes de interesse e intimidade exageradas, beijando-os e acariciando-os frequentemente” (prática comum nos judeus sefarditas de Tânger, onde o visado se converteu ao judaísmo);
“Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afectar a sua respeitabilidade” (está a considerar-se que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de um militar.)
“Está provado que o mesmo oficial realizava a operação da circuncisão a vários alunos, segundo um preceito da religião israelita que professa” (igualmente uma prática reconhecida e aceite na religião judaica);
“Estando provado o quesito anterior verifica-se que o mesmo oficial procedeu de modo a afectar a sua respeitabilidade e de modo a afectar o decoro militar” (também aqui se considera que a prática normal de uma religião afeta a respeitabilidade de um militar e, mais, também o decoro militar);
“Não usando de qualquer atitude legal ou mesmo violenta – que neste caso teria justificação – para se desafrontar e ilibar a sua honra e dignidade tão rudemente atingidas, o que só fez apresentando queixa contra os seus pretensos caluniadores em meados de 1936, já depois do assunto estar afecto ao foro militar” (considera-se admissível o recurso à violência para ilibar a honra e dignidade, em vez de se optar pelos meios legais e, mais grave, está admitir-se que o visado usou uma atitude legal, a queixa, apesar de no início o negar, o que consubstancia uma negação do próprio quesito);
“Estando provado o quesito anterior verifica-se que procedeu de modo a afectar o brio e o decoro militar” (Considera-se que o não recurso à violência física afeta o brio e o decoro militar).
Entende o relator que, após esta explanação, se percebe claramente que o processo em causa se traduz num processo de perseguição e discriminação religiosa, o qual, à luz dos valores atuais, não podem nem devem ser admitidos nem tolerados;
Neste sentido, entende o relator que devem os grupos parlamentares proceder à elaboração de um Projeto de Resolução com vista a reintegrar postumamente nas fileiras do Exército o Capitão Arthur Carlos Barros Basto, que foi alvo de segregação político-religiosa no ano de 1937.
CONCLUSÕES E PARECER
A petição foi apresentada através do advogado da peticionante, que junta a respetiva procuração forense;
A presente petição respeita os requisitos formais consagrados na Lei do Exercício do Direito de Petição;
Devido ao intenso e esclarecedor argumentário da Petição e aos valiosos documentos a ela anexos, não se afigura a necessidade de ouvir em sede de Comissão a peticionária;
Deve do mesmo Relatório ser dado conhecimento à Peticionária.
Palácio de São Bento, 08 de março de 2012.
O Deputado Relator
(João Rebelo)
O Presidente da Comissão
(José de Matos Correia)
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